É válida norma que limita crédito de IPI ao fabricante, decide STF
Fonte: Migalhas quentes
STF declarou constitucional o § 5º do art. 29 da lei 10.637/02, que, ao tratar do
regime de suspensão do IPI na aquisição de insumos, limita o direito à
manutenção e utilização de créditos do imposto apenas ao estabelecimento
industrial remetente, vedando essa possibilidade ao adquirente.
Por unanimidade, o plenário seguiu voto do relator, ministro Gilmar Mendes,
segundo o qual a ausência de pagamento do imposto na etapa anterior
inviabiliza o surgimento de crédito na etapa seguinte, não sendo devido ao
adquirente.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pelo PSDB, que alegou que a suspensão do benefício afronta
o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição,
por impedir que o adquirente dos insumos aproveite os créditos de IPI.
Segundo o partido, o regime de suspensão não se confunde com hipóteses de
isenção, alíquota zero ou não incidência, e a restrição gera aumento de custos
para a indústria e, por consequência, ao consumidor final, atingindo inclusive
bens essenciais.
Por isso, requereu a suspensão da eficácia do dispositivo legal e interpretação
conforme à Constituição, a fim de estender o direito ao crédito ao adquirente.
Em defesa da norma, AGU, Congresso Nacional e PGR sustentaram que a
suspensão do tributo não gera ônus na etapa anterior, inexistindo, portanto,
crédito a ser aproveitado pelo adquirente.
Voto do relator
Em voto, ministro Gilmar Mendes destacou é dever do legislador definir o
modelo tributário e estabelecer hipóteses de desoneração, cabendo ao Judiciário
apenas o controle de eventuais violações constitucionais.
Para S. Exa., estender o benefício ao adquirente significaria atuar como
legislador positivo.
O ministro ressaltou que a escolha legislativa foi clara ao conferir o benefício
apenas ao remetente: "o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao
regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o
estabelecimento industrial, fabricante".
Gilmar Mendes afirmou que se trata de uma delimitação legítima e racional,
voltada a restringir o incentivo à etapa inicial da cadeia produtiva, controlando
o alcance da desoneração e preservando os efeitos da política industrial.
Assim, afirmou: "Não basta que determinada política pública - fiscal, no caso - se revele
imperfeita ou mesmo ineficiente aos olhos de determinados segmentos econômicos ou de
formulações doutrinárias. A jurisdição constitucional não se presta a corrigir escolhas legítimas
do legislador, tampouco a promover, por via interpretativa, a redistribuição de encargos
tributários ou a criação de benefícios fiscais sem lastro legal".
Além disso, o relator destacou que a ausência de pagamento do imposto na
etapa anterior inviabiliza o surgimento de crédito na etapa seguinte, não sendo
devido ao adquirente.
Assim, votou pela improcedência do pedido, para declarar a constitucionalidade
do § 5º do art. 29 da lei 10.637/02, que restringe o direito à manutenção e
utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente, e afastar
a pretensão de interpretação conforme à Constituição defendida na inicial.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela Corte.
· Processo: ADIn 7.135